responsabilidade civil

Aula 11: responsabilidade civil

A Responsabilidade Civil é o campo do Direito Civil que estuda a obrigação de reparar o dano causado a outrem, garantindo que o lesado receba a compensação devida. É um tema que exige a aplicação de lógica e a compreensão de seus elementos essenciais para que se defina quem deve pagar e em que medida.

I. A Teoria Geral da Responsabilidade Civil

A Responsabilidade Civil (RC) surge quando alguém causa um dano. O contrato, a lei, e o ato ilícito são fontes de deveres e obrigações no Direito Civil.

A. O Ato Ilícito como Fato Gerador

O fato gerador da RC é, em regra, o ato ilícito. O ato ilícito é um acontecimento humano que é contrário ao ordenamento jurídico. A prática de um ato ilícito gera a responsabilidade e a obrigação de indenizar.

A lesão a um direito subjetivo (a faculdade de exigir ou deixar de agir conforme a vontade) pelo descumprimento de um dever jurídico específico por parte do devedor faz nascer para o titular lesado um poder de exigibilidade, denominado Pretensão. O não exercício dessa pretensão no prazo legal pode levar à prescrição.

B. Abuso de Direito

O ato ilícito também pode ocorrer por abuso de direito, que se configura quando a pessoa excede os limites do razoável.

O abuso de direito é um conceito importante no Direito Civil. Por exemplo, no contexto da desconsideração da personalidade jurídica, o abuso de personalidade (que é uma espécie de ato ilícito) é caracterizado pelo desvio de finalidade (com a intenção de prejudicar credores – dolo) ou pela confusão patrimonial.

II. Modalidades de Responsabilidade Civil

A RC pode ser classificada quanto ao seu fundamento (subjetiva ou objetiva) e quanto à sua origem (contratual ou extracontratual).

A. Responsabilidade Subjetiva (Baseada na Culpa)

A responsabilidade subjetiva é a regra no Código Civil e exige a comprovação da culpa do agente (dolo ou culpa stricto sensu, como negligência, imprudência ou imperícia).

Se houver culpa na conduta que causou o dano, a resposta do Direito Civil é a inclusão de perdas e danos.

  • Exemplo Contratual: Se um devedor (Maria) tinha a obrigação de entregar um carro ao credor (João) e, por sua culpa (dirigindo embriagada e em alta velocidade), o carro sofre perda total, Maria deve responder pelo equivalente mais perdas e danos.

B. Responsabilidade Objetiva (Baseada no Risco)

A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. O Código Civil adota essa modalidade em casos previstos em lei.

  • Exemplo Típico (CDC): A responsabilidade civil pelo vício ou fato do produto decorre de uma relação de consumo. Nesta relação, o fornecedor responde pelos vícios, independentemente de o vício ser oculto, aparente ou de fácil constatação, pois o vício quebra a expectativa do consumidor e atinge a segurança do usuário. Nas relações civis puras, a lógica é diferente, aplicando-se, por exemplo, os vícios redibitórios.

III. A Reparação e o Dano (Consequências)

A RC visa a reparação do dano. O dano pode ser de natureza material, estética ou moral.

A. Perdas e Danos (Resposta à Culpa)

Onde há culpa, há a obrigação de pagar perdas e danos. Em geral, toda lesão que um sujeito sofre no contrato ou fora dele gera direito a Perdas e Danos.

B. Dano Moral e sua Reparação

O dano moral é a violação a um direito da personalidade.

  1. Pessoa Natural: A violação injustificada a um direito da personalidade, que produz um dano injusto, merece ser compensada através de indenização por dano moral.
  2. Pessoa Jurídica: Embora os direitos da personalidade sejam atributos inerentes à condição humana (existenciais), a Pessoa Jurídica (PJ) pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ.

A doutrina moderna, contudo, sugere que o termo mais adequado para a PJ seria dano institucional, pois a lesão atinge a sua reputação, nome e imagem, que são atributos que se assemelham aos direitos da personalidade. O Código Civil adota uma tutela de empréstimo, aplicando à PJ, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  • Lesão em Negócio Jurídico: A lesão (situação em que o sujeito assume um negócio desproporcional por inexperiência ou necessidade) em um contrato é um defeito que cria dano e, portanto, cabe danos morais.

C. Violação do Direito Subjetivo e a Pretensão

A violação de um direito subjetivo (a lesão) faz nascer a pretensão. O prazo para exercer essa pretensão é, geralmente, prescricional.

  • Diferença com o direito potestativo: Enquanto a RC é regida pela Prescrição (perda da pretensão/direito de ação), a perda de um direito que confere poder (direito potestativo) está sujeita à Decadência (perda do próprio direito material).

Esquema para fixação:

A Responsabilidade Civil pode ser entendida como o Seguro Obrigatório de todas as interações humanas no mundo jurídico. Quando o ato ilícito (o acidente ou a falha intencional) ocorre, a Teoria da RC não pode desfazer o dano físico ou moral (não volta no tempo), mas garante que o Dano (o prejuízo) seja coberto pelo pagamento de uma indenização (a apólice), restaurando, na medida do possível, o equilíbrio patrimonial e existencial rompido pelo agente.

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