teoria geral das obrigações

Aula 07: Teoria Geral das Obrigações

A Teoria Geral das Obrigações é a base do Direito Civil Patrimonial e constitui o Livro II da Parte Especial do Código Civil (CC/02), englobando os artigos 233 ao 420. Este tema é fundamental e estruturante, sendo essencial dominar sua lógica e sua divisão interna para o sucesso na prova.

O estudo das obrigações no Código Civil segue uma sequência lógica em quatro grandes títulos:

  1. Modalidades das Obrigações (7.1)
  2. Transmissão das Obrigações (7.2)
  3. Adimplemento e Extinção das Obrigações (7.3)
  4. Inadimplemento das Obrigações (7.4)

I. Conceitos Fundamentais

Antes de avançarmos, é crucial fixar os personagens centrais:

  • Devedor: É a pessoa que se obrigou a alguma coisa (ex: a entregar um carro, a fazer um serviço).
  • Credor: É a pessoa que está aguardando que o Devedor cumpra com a sua obrigação.

A lei utiliza termos técnicos com significados precisos:

  • Resolver: Significa terminar o contrato ou a relação jurídica. Quando a obrigação se resolve, as partes devem voltar ao status quo ante, ou seja, ao estado inicial, como se o contrato nunca tivesse existido.
  • Culpa e Perdas e Danos: Se houver culpa do devedor no descumprimento, a resposta do Direito Civil é a inclusão de perdas e danos.
  • Responsabilidade: Até a tradição (entrega), a responsabilidade pela coisa é do devedor.

II. Modalidades das Obrigações

O primeiro título trata dos tipos de obrigações existentes, que podem ser classificadas em seis grupos: dar (certa ou incerta), fazer, não fazer, alternativas, divisíveis/indivisíveis e solidárias.

Dentre elas, a Obrigação de Dar Coisa Certa é frequentemente cobrada.

A. Obrigação de Dar Coisa Certa (Entregar e Restituir)

Esta obrigação trata de um bem específico (ex: o carro marca X, o cavalo Y). O Código Civil se preocupa especialmente com as situações em que as coisas dão errado.

1. Perecimento (Perda Total) ou Deterioração (Perda Parcial)

SituaçãoPerecimento (Perda Total)Deterioração (Perda Parcial)FundamentoSem Culpa do DevedorA obrigação se resolve (termina), voltando ao status quo ante. O Credor sofre a perda.O Credor pode resolver a obrigação OU aceitar a coisa com abatimento do preço. Não há perdas e danos.Art. 234 (1ª parte) / Art. 235 (Obrigação de Entregar)Com Culpa do DevedorO Devedor responde pelo equivalente mais perdas e danos.O Credor pode exigir o equivalente OU aceitar a coisa no estado em que se acha, em ambos os casos, cobrando perdas e danos.Art. 234 (2ª parte) / Art. 236 (Obrigação de Entregar)2. Obrigação de Restituir (Ex: Comodato)

Neste caso, a coisa pertence ao Credor, e o Devedor tem o dever de devolvê-la (restituir).

  • Perecimento Sem Culpa (Art. 238): Se a perda total ocorrer sem culpa, sofre o Credor a perda e a obrigação se resolve. O Devedor não paga nada.
  • Perecimento Com Culpa (Art. 239): O Devedor responderá pelo equivalente mais perdas e danos.
  • Deterioração Sem Culpa (Art. 240): O Credor receberá a coisa tal qual se ache, sem direito à indenização.

III. Transmissão das Obrigações

O segundo título de Obrigações trata da transmissão do crédito ou do débito. A transmissão ocorre quando se cede um crédito ou quando alguém assume uma dívida.

IV. Adimplemento e Extinção das Obrigações

Este título abrange os artigos 304 a 388 do CC e trata do cumprimento e das diversas formas de extinção de uma obrigação. O Código Civil lista nove formas de adimplemento e extinção:

  1. Pagamento
  2. Pagamento em Consignação
  3. Sub-rogação
  4. Imputação do Pagamento
  5. Dação em Pagamento
  6. Novação
  7. Compensação
  8. Confusão
  9. Remissão

A. O Pagamento (Cumprimento)

Para que o pagamento seja considerado bem feito (liberando o devedor), ele precisa preencher cinco requisitos: pessoa correta, objeto correto, prova correta, no lugar e no tempo corretos. Se o devedor paga mal, ele paga duas vezes.

1. Quem Deve Pagar (Art. 304 CC)

Quem paga é o Devedor, mas o Código Civil admite o pagamento por terceiros:

Tipo de PaganteConsequência JurídicaFundamentoTerceiro Interessado (Ex: Fiador)Pode ser obrigado a pagar a dívida. Ao pagar, se sub-roga automaticamente (sub-rogação de pleno direito) nos direitos do Credor. A dívida original não se extingue, e o fiador passa a ser o novo credor.Art. 346, III (Sub-rogação)Terceiro Não Interessado (Ex: Amigo)Paga voluntariamente. Ao pagar em nome próprio, não há sub-rogação automática; a dívida original é extinta, e o terceiro tem apenas direito a reembolso do que pagou.Art. 305 (Reembolso)2. Pagamento a Pessoa Errada (Art. 309 e 310)

  • Credor Putativo (Art. 309): Se o Devedor paga a uma pessoa que aparentava ser o credor (credor putativo) e age de boa-fé, o pagamento é válido, mesmo que depois se prove que não era o credor certo.
  • Credor Incapaz (Art. 310): O pagamento feito a um credor que o Devedor sabia ser incapaz é, em regra, inválido, e o Devedor deve pagar de novo. Exceção: O pagamento vale se o Devedor provar que ele reverteu em benefício do incapaz.

3. Objeto do Pagamento e Dação (Art. 313)

O Devedor deve cumprir a obrigação exatamente como contratada. Ele não pode obrigar o Credor a receber prestação diversa da devida, ainda que mais valiosa (ex: dar uma Mercedes em vez de um Gol).

  • Dação em Pagamento: Se o Credor aceitar receber uma prestação diversa (ex: aceitar a Mercedes), a obrigação é extinta pela Dação em Pagamento.

4. Prova do Pagamento (Quitação)

O Devedor tem o direito de receber a quitação (recibo). O art. 320 do CC estabelece os requisitos da quitação.

5. Presunções de Pagamento (Relativas)

São presunções que admitem prova em contrário:

  • Cotas Periódicas (Art. 322): A quitação da última parcela estabelece, até prova em contrário, a presunção de que as anteriores foram pagas.
  • Capital e Juros (Art. 323): Sendo a quitação do capital sem reserva de juros, estes presumem-se pagos (o acessório segue o principal).
  • Entrega do Título (Art. 324): A entrega do título de crédito (ex: cheque) ao Devedor firma a presunção de pagamento.

V. Inadimplemento das Obrigações

O quarto e último título de Obrigações trata do não cumprimento das obrigações.

Quando há descumprimento, a lei estuda as consequências da Mora (atraso) e institutos como a Cláusula Penal (multa contratual) e as Arras (sinal).

A principal sanção do inadimplemento, quando há culpa do Devedor, é a obrigação de pagar perdas e danos.

VI. Títulos de Crédito e Preferências e Privilégios Creditórios

Os temas Títulos de Crédito e Preferências e Privilégios Creditórios não foram abordados em detalhes no material de apoio fornecido, que se concentrou nos quatro títulos da Teoria Geral das Obrigações (Modalidades, Transmissão, Adimplemento e Inadimplemento), que são a base do Livro II do Código Civil.

Esquema para entendimento:

A Teoria das Obrigações funciona como a estrutura logística do mundo jurídico. O Credor é o cliente que espera a encomenda, e o Devedor é o responsável pela entrega. O título Modalidades define o que está sendo transportado (a encomenda). O título Transmissão permite que a encomenda mude de motorista ou de destino. O Adimplemento é o protocolo de entrega bem-sucedida, com recibo e cheque de qualidade. Já o Inadimplemento é o momento da catástrofe: quando a encomenda é perdida, danificada ou entregue com atraso, acionando o seguro (perdas e danos).

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