Meus amigos e futuras advogadas e advogados, sejam muito bem-vindos à nossa revisão aprofundada sobre um dos temas mais centrais do Direito Administrativo: os Atos Administrativos. Este é um assunto que cai com alta frequência nas provas da OAB e em concursos. Dominar os seus elementos e formas de extinção é crucial para garantir seu ponto!
I. Conceito e Classificação Preliminar: Atos Vinculados e Discricionários
O ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, sujeita ao regime de Direito Público. Para o exame, a primeira distinção fundamental que você precisa memorizar é a natureza do poder exercido: vinculado ou discricionário.
1. Ato Vinculado (Poder Vinculado)
No poder vinculado, o administrador se encontra diante de situações que comportam uma solução única, a qual já está prevista integralmente na lei.
- Não há margem de escolha para o agente público, ou ela é mínima.
- O administrador está vinculado ao que consta na lei e não pode utilizar juízo de valor.
- Exemplo: A aposentadoria compulsória, na qual, atingida a idade legal, a única opção do administrador é aposentar compulsoriamente o servidor.
2. Ato Discricionário (Poder Discricionário)
O poder discricionário existe quando a lei não traz uma solução única.
- Confere ao agente público uma margem de escolha, permitindo um juízo de valor de conveniência e oportunidade.
- Essa liberdade de escolha, no entanto, não é incondicionada, devendo ser exercida dentro dos limites da lei.
- Exemplos: A lei permite a suspensão de um servidor por até 90 dias; o administrador escolhe o período (e pode escolher 60, 70, 80 ou 90 dias). O prazo de validade de um concurso, que pode ser de até 2 anos, podendo ser prorrogado.
II. Atributos do Ato Administrativo
Os atos administrativos possuem características inerentes que os diferenciam dos atos privados. Os principais atributos são:
- Presunção de Legitimidade e Veracidade (ou legalidade): Presume-se que o ato administrativo foi emitido em conformidade com a lei e que é verdadeiro, ao menos até prova em contrário.
- Imperatividade (ou Coercibilidade): Os atos são de cumprimento obrigatório. Podem ser impostos a particulares, submetendo a vontade do indivíduo à vontade do Estado.
- Autoexecutoriedade: Significa que a Administração pode executar seus próprios atos sozinha, não dependendo da concordância de ninguém e não sendo preciso solicitar o Poder Judiciário (salvo se a lei exigir intervenção judicial ou se o ato não for urgente).
- Tipicidade: Para cada situação concreta, o ato administrativo deve corresponder a um dos tipos previstos em lei. O agente público não pode “inventar novos atos”.
III. Requisitos de Validade do Ato
Para que um ato administrativo seja válido, ele deve preencher cinco requisitos de validade:
| Requisito | Definição (e possíveis vícios) | Convalidação |
|---|---|---|
| Competência | O poder legal conferido ao agente para exercer suas atribuições. Ato editado por alguém incompetente é inválido. | Pode ser convalidado (se não for competência exclusiva). |
| Finalidade | Satisfazer o interesse público. Vício: Desvio de Finalidade. | Não pode ser convalidado. |
| Forma | O modo como o ato se manifesta no mundo externo, incluindo as formalidades previstas em lei. | Pode ser convalidado (se a forma não for essencial). |
| Motivo | As causas de fato ou de direito que ensejam a prática do ato. | Não pode ser convalidado. |
| Objeto | O resultado prático que o ato produz (lícito, possível, determinado). | Não pode ser convalidado. |
Dica de Memorização (O FOCO): Os vícios de Forma (se não essencial) e Competência (se não exclusiva) podem ser convalidados.
A Teoria dos Motivos Determinantes e a Motivação
A Teoria dos Motivos Determinantes é uma pegadinha recorrente da FGV: se o ato é praticado com base em um motivo e este motivo for falso ou inexistente, o ato será nulo. Isso se aplica mesmo em atos discricionários que não exigem motivação, como a exoneração de um cargo em comissão. Se a autoridade optar por motivar, ela se vincula à veracidade desses motivos.
- Motivação Aliunde: É a motivação válida baseada em uma decisão anterior ou em um parecer.
IV. Espécies (Atos Negociais)
As fontes trazem a classificação de atos negociais, que são aqueles em que a Administração Pública faculta ao particular o exercício de determinada atividade.
- Licença: Ato vinculado. Se o cidadão preenche todos os requisitos legais (ex: licença para construir), a Administração tem que conceder.
- Autorização: Ato discricionário e precário. A Administração concede o uso de bens públicos no interesse predominante do particular, podendo ser desfeita a qualquer momento.
- Permissão: Ato que também é discricionário e precário, mas visa o interesse predominante da coletividade.
V. Extinção dos Atos Administrativos
A extinção dos atos administrativos é comumente cobrada, exigindo que você saiba a diferença entre as formas de retirada.
1. Anulação (Invalidação)
É a extinção do ato por motivo de ilegalidade ou vício.
- Quem anula? Pode ser a própria Administração (autotutela) ou o Poder Judiciário (se provocado, por ilegalidade, pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição).
- Prazo para Anulação: Em geral, o prazo para a Administração anular atos que geram efeitos favoráveis para terceiros de boa-fé é de 5 anos.
2. Revogação
É a extinção do ato por razões de oportunidade e conveniência (mérito).
- Quem revoga? Apenas a própria Administração (autotutela). O Poder Judiciário, em regra, não revoga atos da Administração, pois não pode entrar no mérito administrativo.
- O que se revoga? Apenas atos legais e atos discricionários. Não se revoga ato vinculado, pois este não possui mérito.
3. Cassação
Ocorre quando o ato nasce legal, mas se torna ilegal devido ao descumprimento ou desobediência do particular.
- Exemplo: Um motorista tira a carteira de habilitação de forma legal, mas depois descumpre as leis de trânsito, levando à cassação de sua licença.
4. Caducidade
É a extinção do ato pela superveniência de uma lei posterior que o torna incompatível.
- Atenção: Não confunda a caducidade de atos administrativos (lei posterior) com a caducidade na concessão de serviços públicos (que é o descumprimento do contrato pela concessionária).
| Forma de Extinção | Motivo | Quem Extingue | Atos Aplicáveis |
|---|---|---|---|
| Anulação | Ilegalidade/Vício | ADM e Judiciário | Vinculados e Discricionários |
| Revogação | Oportunidade e Conveniência (Mérito) | Apenas ADM | Apenas Discricionários e Legais |
| Cassação | Descumprimento pelo Particular | ADM | Legais que se tornam ilegais |
| Caducidade | Lei Posterior Incompatível | ADM | Todos |
Lembrete Final (Macete):
- Se o ato é ilegal, deve anular.
- Se for o FOCO (Forma ou Competência), pode convalidar.
- Se for Caducidade, é lei posterior.
Este é o panorama essencial dos Atos Administrativos. Lembrem-se que a chave é identificar se o vício é de legalidade (anulação) ou de mérito (revogação), e se o ato permite ou não a margem de escolha (discricionário ou vinculado). Bons estudos!
