principios de direito administrativo

Aula 01: Princípios, fontes, interpretação do direito administrativo

Saudações, meus futuros advogados e advogadas! Nesta sessão de revisão para a 1ª Fase do Exame de Ordem, vamos abordar temas cruciais que formam a espinha dorsal do Direito Administrativo, com foco especial nas tendências de cobrança da FGV. O estudo reverso, focado no que realmente cai, é a chave para garantir seus pontos essenciais nesta matéria.

Vamos desmembrar o conteúdo em três pilares principais, conforme o nosso cronograma de aula.

1. Princípios, Fontes e Interpretação

O Direito Administrativo é regido por uma série de princípios que orientam a atuação da Administração Pública. Estes princípios, frequentemente resumidos pelo mnemônico LIMPE, são essenciais para entender a validade e a finalidade dos atos administrativos.

1.1. Princípios Fundamentais da Administração Pública (Art. 37 da CF)

Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal.

PrincípioConceito e Implicações
LegalidadeExige que a Administração Pública só possa agir se houver uma lei autorizando. Diferentemente dos particulares, que podem fazer tudo que não esteja proibido em lei, a Administração Pública tem permissão para fazer apenas aquilo que a lei autoriza (legalidade estrita).
ImpessoalidadeTem o objetivo de manter a igualdade no tratamento de todos os indivíduos. Nenhum agente estatal deve demonstrar preferências pessoais, favorecendo ou desfavorecendo alguém. Os atos devem visar o interesse público, e não os interesses pessoais do agente.
MoralidadeTrata da necessidade de atuação ética dos agentes públicos, o que é chamado de moral administrativa. O agente deve agir de acordo com valores como lealdade, probidade e boa-fé.
PublicidadeDetermina que a Administração deve dar transparência a todos os seus atos, bem como às informações armazenadas em seus bancos de dados, para conhecimento da população. A publicidade se refere à divulgação oficial dos atos.
EficiênciaExige que a atividade administrativa seja exercida de maneira eficiente, com rendimento. A eficiência requer que haja resultados positivos para o serviço público e um atendimento satisfatório em tempo razoável, atendendo efetivamente às necessidades da sociedade.

Interpretação dos Atos e Poderes

A interpretação da lei e a consequente aplicação do Direito Administrativo são manifestadas através dos poderes conferidos à Administração.

Poder Vinculado: É aquele em que o administrador se encontra diante de situações que comportam solução única, prevista em lei. O administrador está vinculado ao que consta na lei e não pode utilizar juízo de valor, não havendo margem de escolha. Um exemplo é a aposentadoria compulsória, na qual, atingida a idade, a única opção é aposentar a pessoa.

Poder Discricionário: Existe quando a lei não traz uma solução única, permitindo um juízo de valor de conveniência e oportunidade. O agente público possui uma margem de escolha, mas deve respeitar os limites da lei. Por exemplo, a lei pode fixar o prazo de validade de um concurso em até 2 anos, conferindo ao administrador a discricionariedade de escolher um prazo menor.

Controle de Legalidade (Anulação): Tanto atos vinculados quanto atos discricionários podem ser anulados se apresentarem ilegalidade. Ilegalidade é sempre anulável, nunca revogável. A anulação pode ser feita tanto pela própria Administração (autotutela) quanto pelo Poder Judiciário, se provocado.

1.1 Lei nº 13.655/2018 e suas disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público

A Lei 13.655/2018 introduziu diversas regras focadas na proteção da estabilidade das relações jurídicas e na previsibilidade das decisões.

1.1. Invalidação de Atos e Contratos (Art. 21)

Uma das maiores preocupações da lei é garantir que, ao anular um ato administrativo, as consequências dessa invalidação sejam claras e proporcionais:

A decisão que decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa (nas esferas administrativa, controladora ou judicial) deve indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

A decisão também deve indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.

É vedado impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

1.2. Respeito às Orientações Gerais Anteriores (Art. 24)

A lei estabelece que a revisão da validade de atos já concluídos deve levar em conta o entendimento dominante na época em que foram praticados, valorizando a confiança na Administração:

A revisão de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa (cuja produção já se houver completado) deve levar em conta as orientações gerais da época.

É vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se imponham novos deveres ou condicionamentos a atos praticados sob a vigência da orientação anterior.

O que são “orientações gerais”? São interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e também as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

1.3. Compromissos e Compensações (Arts. 26 e 27)

Para resolver incertezas e litígios de forma eficiente e segura, a lei permite a celebração de acordos e a imposição de compensações:

A autoridade administrativa pode celebrar um compromisso com os interessados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença.

Esse compromisso só produzirá efeitos após sua publicação oficial.

O compromisso deve buscar uma solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais.

Vedação: O compromisso não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral.

A decisão (administrativa, controladora ou judicial) pode impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes da conduta dos envolvidos.

2. Eficiência, Motivação e Responsabilidade (Arts. 20, 22, 23 e 28)

A lei exige que o administrador, ao tomar decisões, considere o contexto prático e demonstre que a medida adotada é a mais adequada, promovendo a eficiência na gestão pública.

2.1. Consequências Práticas e Contexto do Gestor (Arts. 20 e 22)

O Art. 20, em particular, impõe um dever de motivação substancial:

Não se deve decidir com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

A motivação da decisão (seja para impor uma medida ou invalidar um ato) deve demonstrar a necessidade e a adequação da medida, inclusive em face das possíveis alternativas.

Na interpretação de normas sobre gestão pública, devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

2.2. Regime de Transição e Sanções (Arts. 23 e 22 § 2º)

Para evitar surpresas na mudança de regras, e para garantir justiça na punição, foram estabelecidas normas específicas:

A decisão que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever, deverá prever regime de transição. Este regime é indispensável para que o novo dever seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente.

Na aplicação de sanções, devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

2.3. Responsabilidade do Agente Público (Art. 28)

Em linha com a proteção do gestor de boa-fé, a lei limitou a responsabilização pessoal:

O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro.

2.4. Criação de Atos Normativos (Art. 29)

No processo de criação de normas administrativas, a transparência é incentivada:

A edição de atos normativos por autoridade administrativa (salvo os de mera organização interna) poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico.

1.2. Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), tratamento de dados pelo Poder Público e sanções administrativas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018)

Este tópico engloba a transparência ativa e passiva do Poder Público (LAI) e o regime de tratamento e proteção de dados pessoais (LGPD).

Acesso à Informação e Transparência (Lei nº 12.527/2011)

Embora a Lei de Acesso à Informação (LAI) não esteja citada nominalmente nos textos de apoio, o tema é diretamente vinculado ao Princípio da Publicidade.

O princípio da Publicidade estabelece que a Administração deve dar transparência a todos os seus atos, garantindo que a população tenha acesso ao conhecimento das informações armazenadas em seus bancos de dados.

Fechamento e Dica de Estudo

Para garantir seus pontos na prova, foque nos princípios fundamentais, pois eles são a base para a compreensão de todos os outros temas (organização, licitação, atos, etc.).

Lembre-se: o Princípio da Publicidade é o catalisador da transparência e do acesso à informação, exigindo a divulgação oficial dos atos. O Princípio da Legalidade é rígido, permitindo que a Administração só faça o que a lei autoriza.

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