Boa tarde, meus amigos! Sejam muito bem-vindos aula de Ações Constitucionais. Este é um tema crucial que transita entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo, e a FGV adora explorar as nuances e as diferenças de legitimidade e finalidade dessas ações. Preparar-se para a OAB exige saber distinguir o interesse individual do interesse coletivo nas provas, e é isso que faremos hoje.
Vamos começar entendendo as três ações mais cobradas na perspectiva do controle da Administração Pública: o Mandado de Segurança (MS), a Ação Popular (AP) e a Ação Civil Pública (ACP).
1. Mandado de Segurança (MS) – O Interesse Subjetivo
O Mandado de Segurança é a ferramenta essencial para o particular que busca a proteção de seu próprio direito.
1.1. Finalidade e Natureza
O autor do Mandado de Segurança está, tecnicamente falando, preocupado com o próprio dinheiro, com o próprio direito, com a própria situação—o seu interesse subjetivo. O autor do MS não está preocupado com a coletividade ou com o interesse público.
Se o enunciado da sua prova descrever que o cliente busca resolver um problema que o prejudicou diretamente—como uma reprovação indevida em concurso, uma desclassificação em licitação, ou uma penalidade em um PAD (Processo Administrativo Disciplinar)—a resposta tende a ser o Mandado de Segurança.
Exemplos práticos citados nas fontes:
- Se um candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso, ou passou a integrar as vagas devido à desistência de outros, mas não foi nomeado, ele pode usar o Mandado de Segurança para controlar a administração pública e garantir sua nomeação.
- Se um servidor for demitido após um PAD nulo, ele pode impetrar Mandado de Segurança para ser reintegrado ao cargo, pois ele quer anular o ato que o prejudicou e garantir o seu direito.
1.2. Requisitos Específicos
O Mandado de Segurança exige a existência de um direito líquido e certo. Além disso, deve ser impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias.
2. Ação Popular (AP) e Ação Civil Pública (ACP) – O Interesse Coletivo
Essas ações se distinguem do MS porque o foco é a defesa do patrimônio público e da moralidade, ou seja, a coletividade.
2.1. Ação Popular (AP)
A Ação Popular é a ação judicial cabível quando o particular está preocupado com o interesse da coletividade, e não com o próprio umbigo.
- Legitimidade: A AP só pode ser ajuizada pelo cidadão. Cidadão, no sentido estrito, é a pessoa física que possui título de eleitor.
- Finalidade: O objetivo principal é anular o ato lesivo ao patrimônio público. Ela também visa proteger a moralidade administrativa.
- Contexto: Se o enunciado narra que o cliente viu no jornal que o prefeito estava desviando recursos ou fazendo um contrato lesivo à administração pública, o remédio é a Ação Popular.
2.2. Ação Civil Pública (ACP)
A Ação Civil Pública é considerada uma “prima” da Ação Popular, pois ambas visam proteger o mesmo interesse (a coletividade).
- Diferença Fundamental: A distinção reside na legitimidade ativa.
- Legitimidade: A ACP é ajuizada por legitimados coletivos, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, os Municípios ou associações.
| Ação | Interesse Protegido | Legitimidade Ativa | Foco principal (na OAB) |
|---|---|---|---|
| Mandado de Segurança | Direito Individual / Subjetivo | Qualquer pessoa (física ou jurídica) com direito líquido e certo | Proteção do direito próprio |
| Ação Popular | Coletividade / Patrimônio Público | Cidadão (pessoa física com título de eleitor) | Anulação de ato lesivo ao patrimônio público |
| Ação Civil Pública | Coletividade / Patrimônio Público | Legitimados Coletivos (MP, Defensoria, Entes, Associações) | Defesa de interesses difusos/coletivos |
3. Habeas Data (HD) e Habeas Corpus (HC)
As fontes fornecidas para esta aula não detalharam as regras ou a aplicação do Habeas Data ou do Habeas Corpus [Nenhuma citação sobre HD ou HC].
Embora sejam ações constitucionais importantíssimas para a OAB, os excertos disponíveis para esta revisão não abordaram suas peculiaridades, legitimidade, nem o objeto específico de proteção. Em uma aula completa, teríamos que cobrir que o HC protege a liberdade de locomoção (direito de ir, vir e ficar), e o HD garante o acesso ou retificação de informações pessoais constantes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Conclusão e Dica Final
Lembrem-se da distinção:
- Se o seu cliente quer resolver o direito dele, porque foi prejudicado em um concurso, licitação ou PAD, use o Mandado de Segurança.
- Se o seu cliente, na condição de cidadão, quer anular um ato lesivo ao patrimônio público para proteger a moralidade, use a Ação Popular.
- Se um Ministério Público ou uma Associação ajuíza uma ação para o mesmo fim (proteger a coletividade), trata-se de Ação Civil Pública.
Saber diferenciar o Mandado de Segurança da Ação Popular é indispensável para a aprovação na primeira fase, pois esta dicotomia é frequentemente cobrada.
Pensem nisso como um sistema de controle da qualidade da administração. O Mandado de Segurança é como uma reclamação individual que você faz à empresa (a Administração) sobre um serviço que lhe afetou diretamente. Já a Ação Popular e a Ação Civil Pública são como denúncias ao PROCON ou a órgãos de defesa pública, agindo para corrigir problemas estruturais que prejudicam todos.
