Olá, meus amigos e futuras advogadas e advogados! Hoje daremos um passo fundamental na preparação para o Exame de Ordem e concursos públicos, revisando um dos temas mais cobrados e essenciais do Direito Administrativo: Os Poderes da Administração Pública.
Este tópico não é apenas conceitual; ele é a base para entender como a Administração atua no dia a dia, controlando e limitando os particulares em nome do interesse público. Fiquem atentos, pois esquematizaremos os pontos que “despencam” nas provas da FGV!.
Poderes e Deveres do Administrador Público, Uso e Abuso do Poder, Vinculação e Discricionariedade
Os Poderes da Administração Pública são, acima de tudo, instrumentos que devem ser utilizados para a preservação dos interesses da coletividade. Eles não existem para beneficiar o agente, mas sim a sociedade.
Quando a Administração utiliza esses poderes para outro fim que não seja o interesse público, ela incorre em abuso de poder.
A atuação da Administração, balizada pelo regime de Direito Público, deve seguir os princípios constitucionais, especialmente o LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).
Vinculação e Discricionariedade: A Base de Tudo
Para acertar questões sobre controle e invalidação de atos, é crucial dominar a distinção entre atos vinculados e discricionários.
| Característica | Ato Vinculado (Poder Vinculado) | Ato Discricionário (Poder Discricionário) |
|---|---|---|
| Margem de Escolha | Não há margem de liberdade ou ela é mínima. | Existe uma margem de liberdade/escolha. |
| Solução Legal | Situação comporta solução única prevista em lei. | Lei não traz uma solução única. |
| Critério | O administrador está vinculado ao que consta na lei. | Existe juízo de valor de conveniência e oportunidade (mérito). |
| Exemplo | Aposentadoria compulsória. | Prazo de validade de concurso (até 2 anos); Suspensão de servidor (até 90 dias). |
O Controle dos Atos: Anulação e Revogação
A distinção entre vinculação e discricionariedade determina como o ato pode ser controlado.
- Ilegalidade: Sempre que houver contrariedade à lei, o ato deve ser ANULADO.
- Autotutela: A própria Administração Pública anula seus atos quando eivados de vícios (ilegalidade).
- Controle Judicial: O Judiciário, se provocado, pode anular o ato da Administração, mesmo que seja discricionário, se houver ilegalidade (Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição).
- Mérito (Oportunidade e Conveniência): Atos legais que não são mais oportunos ou convenientes são REVOGADOS.
- A revogação se aplica apenas a atos discricionários. Não existe revogação de ato vinculado.
- O Judiciário NÃO revoga atos da Administração, pois não pode entrar no mérito administrativo.
- A revogação de atos pela própria Administração também é um exercício da Autotutela.
Macete OAB (Convalidação): Se houver vício no ato, mas este não gerar lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros, a Administração pode convalidá-lo. Isso só é possível se o vício for na Forma ou na Competência (F.O.C.O.).
3.1 Poder Hierárquico
O Poder Hierárquico existe para organizar a estrutura da Administração.
- Função: Fixar campos de competência, escalonamento de funções e organização.
- Âmbito: Ocorre entre órgãos e agentes dentro da mesma pessoa jurídica (Ex: dentro do TRT).
- Inexistência de Hierarquia: Não há hierarquia entre a Administração Direta (União, Estados, Municípios) e a Administração Indireta (autarquias, fundações, etc.). Entre elas, o que existe é fiscalização, também chamada de tutela, controle finalístico ou supervisão ministerial.
- Dever de Obediência: O subordinado tem o dever de obedecer às ordens do superior, salvo ordens manifestamente ilegais.
- Instrumentos:
- Delegação: Distribuição de parte do exercício da competência para alguém de mesma hierarquia ou hierarquia inferior, sempre de caráter temporário.
- Avocação: Superior puxa (atrai) a competência do inferior para si, sendo uma exceção de caráter temporário.
- Macete OAB (O que não pode ser Delegado): Nem todos os atos podem ser delegados. Para lembrar o que não pode delegar, use o macete CENOURA:
- Competência Exclusiva.
- Normas (Atos de caráter normativo).
- Recursos Administrativos (Decisões de recursos).
3.2 Poder Disciplinar e Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
O Poder Disciplinar refere-se à aplicação de punições.
- Conceito: Poder conferido para aplicação de sanções/punições a:
- Servidores públicos (advertências, suspensões, demissões).
- Particulares que possuem vínculo com a Administração (Ex: empresa contratada que descumpre o contrato ou aluno de escola pública).
Pegadinha da Sanção: A sanção aplicada a particulares sem vínculo com a Administração (Ex: multa de trânsito, multa a supermercado por produtos vencidos) não decorre do Poder Disciplinar, mas sim do Poder de Polícia.
Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
A aplicação de sanções, por mais leves que sejam, exige o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
- PAD vs. Sindicância:
- Sindicância: Usada para condutas mais leves, resultando em advertência ou suspensão de até 30 dias.
- PAD: Usado para infrações mais graves, podendo resultar em demissão ou suspensão superior a 30 dias.
- Se na sindicância for descoberta uma infração mais grave, o resultado será a instauração do PAD. A sindicância não é uma etapa prévia obrigatória do PAD; se a conduta for gravíssima, o PAD pode ser instaurado diretamente.
- Julgamento e Prazos:
- Julgamento: A comissão do PAD elabora um relatório com recomendação de penalidade. Quem julga é a autoridade máxima (autoridade que instaurou o PAD).
- Discordância da Autoridade: A autoridade julgadora pode discordar da recomendação da comissão (aplicar pena maior, menor ou absolver), desde que o faça de forma motivada e o relatório seja contrário à prova dos autos.
- Prazo: O prazo para conclusão do PAD é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período (60+60).
- Excesso de Prazo: O excesso de prazo para a conclusão do PAD não causa nulidade automática. A nulidade só ocorrerá se houver demonstração de prejuízo à defesa.
- Questões Processuais Chave:
- Independência de Instâncias: O PAD e o processo criminal são independentes. O fato de o servidor ser absolvido no crime não o absolve automaticamente no PAD.
- Exceções: A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa (arquiva o PAD) se for negada a existência do fato ou a autoria.
- Denúncia Anônima (Carta Apócrifa): É permitida a instauração do PAD com base em denúncia anônima, desde que seja motivada e com amparo em investigação ou sindicância prévia.
- Advogado: A falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição (Súmula Vinculante 5).
- Afastamento Preventivo (Lei 8.112): Para que o servidor não influencie na apuração, pode ser afastado por até 60 dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável por igual período.
3.3 Poder Regulamentar
O Poder Regulamentar é a capacidade da Administração de expedir normas para complementar e detalhar a aplicação das leis.
- Titularidade: É exercido pelo Chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) por meio de Decretos.
- Decreto Regulamentar (Decreto de Execução):
- Objetivo: Dar fiel execução à lei. Ele detalha ou explica o que está na lei.
- Limites: Não pode inovar a ordem jurídica, nem criar direitos, obrigações ou sanções novos.
- Extrapolação: Se o chefe do Executivo exceder os limites do decreto regulamentar (inovando na ordem jurídica), quem sustará o ato é o Congresso Nacional.
- Decreto Autônomo: Permite ao Chefe do Executivo atuar em matérias reservadas à lei, independentemente de lei anterior.
- Organização da Administração: Pode organizar a administração pública, desde que não implique aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos.
- Cargos Vagos: Pode extinguir cargos públicos quando vagos.
- Delegação: O decreto autônomo pode ser delegado a Ministros de Estado, PGR e AGU.
3.4 Poder de Polícia
O Poder de Polícia é o mecanismo pelo qual a Administração restringe ou condiciona os direitos individuais em benefício do interesse público.
- Conceito: Limitar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse público.
- Exemplos Práticos: Fiscalização de normas sanitárias, imposição de multas (trânsito), Limitação Administrativa (Ex: Proibição de construir além de determinado número de andares).
- Autoexecutoriedade (Atributo Chave):
- Significa que a Administração executa seus próprios atos sem precisar solicitar ordem ao Poder Judiciário.
- A Administração age por conta própria, por exemplo, na demolição urgente de um prédio que ameaça ruir.
- Poder de Polícia vs. Poder Disciplinar: Lembre-se: quando a sanção é imposta a particulares em geral (sem vínculo contratual ou estatutário), ela decorre do Poder de Polícia.
Pense nos poderes administrativos como as chaves de um zelador em um condomínio.
O Poder Hierárquico é a chave mestra que abre todas as portas internas do prédio (organizando os órgãos).
O Poder Disciplinar é a chave que ele usa para trancar a sala de funcionários que cometeram faltas.
O Poder Regulamentar é o direito dele de escrever as regras do mural, detalhando o que já está no regimento (mas ele não pode inventar uma regra nova, senão o síndico, ou seja, o Congresso, susta o ato).
Já o Poder de Polícia é a chave que ele usa para limitar o direito dos moradores, como multar quem estacionou na vaga errada ou impedir uma festa barulhenta, visando a ordem e o bem-estar de todos.
